quarta-feira, 6 de dezembro de 2006

Estar Fiscal


Procedimentos de um Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Coari:
Conheçam a lei 404, que “Dispõe sobre o código Tributário do Município de Coari.”
Art. 156 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 157 - O auto de infração será lavrado no local da verificação.
Art. 158 - Lavrado o auto de infração, a Administração, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) fará instaurar procedimento administrativo devidamente numerado.
Art. 159 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo.
Art. 161 - A impugnação, formalizada por escrito e instituída com documentos que se fundamentar, será apresentada no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 170 - É assegurado, ao sujeito passivo, o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação tributária municipal.
Art. 171 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.