domingo, 24 de dezembro de 2006

Recebimento do Salário


O BRADESCO comprou o Banco do Estado do Amazonas - BEA e com isso acoplou todo o sistema bancário do Estado do Amazonas. Fazendo uma administração através do medo, tanto funcionários quanto as chefias trabalham em clima de total estresse. Como conhecemos em administradores ausentes que só se preocupam com o lucro. O BRADESCO há muito tempo sempre ganha em lucro no Brasil e na América Latina.
Bem, voltando ao que interessa e vendo a necessidade de tirar dinheiro, fiquei alarmado com a quantidade de pessoas que necessitam do Banco e o interesse do banco de proporcionar um bom relacionamento não existe. Também não precisa, pois quando realizou a compra do BEA, ficou responsável pelo pagamento de todo funcionalismo estadual por um período de 10 anos. Os funcionários se esforçam, mas não tem como atender a uma demanda tão grande.
Umas das saídas seria implantar a lei das filas, mas esta não funciona onde foi implantada, como lemos em jornais. Outra, seria o Governo Estadual conversar com o BRADESCO para verificar a possibilidade de se colocar mais caixas eletrônicos, desses que fazem de tudo.
Sabemos também da culpa do Estado e da Prefeitura em fazerem pagamentos dos funcionários na mesma época, entolando os bancos.
Será que não está na hora de o funcionário escolher qual o banco que quer receber? Ou se não for viável, pelos menos dividir os pagamentos em datas totalmente diferentes para não necessitar perder o dia todo em uma fila, como vem acontecendo em Coari.
Como sempre o "povo" não vem sendo respeitado, mesmo pagando juros altíssimos em seus empréstimos consignados.
O cara passa o mês todo sem dinheiro e quando vai receber ainda passa por transtornos desagradáveis e humilhantes.

Tou doido, tou doido... II

Lendo a Lei Municipal nº442 de 29 de julho de 2005, que "DISPÕE sobre o Novo Plano de Carreira, cargos e vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal", verifica-se:
"Art. 16 Ao professor compete à regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e o cumprimento do plano do trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com famílias e a comunidade".
Art. 27 "Além do vencimento base, bem como de outras vantagens previstas em Lei, serão concedidos aos professores e pedagogos dos Quadros permanente e suplementar da Secretaria Municipal da Educação, as seguintes gratificações.
I – Gratificação Complementar por Regência de classe – GRC;
II – Gratificação Complementar pelo Exercício de Atividades nas Classes de Educação Especial – GEE;
III – Gratificação Complementar por Atividade Técnica – GAT;
IV – Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional – GAP;
V – Gratificação de Localidade – GL;
§ 1° As gratificações que tratam os Incisos I a IV constituem vantagens de caráter permanente, incorporando-se aos vencimentos do Profissional da educação".;
Art. 28 "A Gratificação complementar por Regência de classe - GRC – corresponde a cinqüenta por cento do vencimento, é devida ao Professor em efetivo exercício do magistério"
.

Esta lei foi votada e sancionada em 2005, antes do concurso realizado às pressas pela Prefeitura Municipal de Coari.
Não tem-se dúvidas sobre os critérios desta Lei para a Gratificação Complementar de Regência de Classe então;
Porque a Prefeitura não incluiu a Regência de Classe no 13º dos professores deste ano?
Não se consegue explicações plausíveis para tal ato.
Quando a gente peca por ignorância, ajeita-se depois, mas quando é proposital...