domingo, 24 de dezembro de 2006

Tou doido, tou doido... II

Lendo a Lei Municipal nº442 de 29 de julho de 2005, que "DISPÕE sobre o Novo Plano de Carreira, cargos e vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal", verifica-se:
"Art. 16 Ao professor compete à regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e o cumprimento do plano do trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com famílias e a comunidade".
Art. 27 "Além do vencimento base, bem como de outras vantagens previstas em Lei, serão concedidos aos professores e pedagogos dos Quadros permanente e suplementar da Secretaria Municipal da Educação, as seguintes gratificações.
I – Gratificação Complementar por Regência de classe – GRC;
II – Gratificação Complementar pelo Exercício de Atividades nas Classes de Educação Especial – GEE;
III – Gratificação Complementar por Atividade Técnica – GAT;
IV – Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional – GAP;
V – Gratificação de Localidade – GL;
§ 1° As gratificações que tratam os Incisos I a IV constituem vantagens de caráter permanente, incorporando-se aos vencimentos do Profissional da educação".;
Art. 28 "A Gratificação complementar por Regência de classe - GRC – corresponde a cinqüenta por cento do vencimento, é devida ao Professor em efetivo exercício do magistério"
.

Esta lei foi votada e sancionada em 2005, antes do concurso realizado às pressas pela Prefeitura Municipal de Coari.
Não tem-se dúvidas sobre os critérios desta Lei para a Gratificação Complementar de Regência de Classe então;
Porque a Prefeitura não incluiu a Regência de Classe no 13º dos professores deste ano?
Não se consegue explicações plausíveis para tal ato.
Quando a gente peca por ignorância, ajeita-se depois, mas quando é proposital...

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